Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
escritura de pacto antenupcial (se houver)
documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver)
endereço de e-mail
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
d) descrição da partilha dos bens.
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
As cartas de sentença representam um conjunto de cópias de documentos que integram os autos do processo e são exigidas pelo órgão a que se destina a decisão judicial.
A Carta de Sentença é extraída pelo Tabelião de Notas de processos judiciais, físicos ou digitais e é composta pelos principais atos do processo. Destina-se a terceiros para que cumpram a decisão judicial ou ordem, exemplo: Detran para cumprimento de decisões relacionadas a automóveis; Registro de Imóveis, decisões relacionadas a imóveis. São exemplos: formais de partilha, cartas de adjudicação e arrematação, mandados de registro, de averbação ou retificação. O Tabelião autentica as cópias dos documentos, certifica que as peças foram extraídas de determinado processo.Não tem descrição do que é Carta de SentençaA Carta de Sentença é extraída pelo Tabelião de Notas de processos judiciais, físicos ou digitais e é composta pelos principais atos do processo. Destina-se a terceiros para que cumpram a decisão judicial ou ordem, exemplo: Detran para cumprimento de decisões relacionadas a automóveis; Registro de Imóveis, decisões relacionadas a imóveis. São exemplos: formais de partilha, cartas de adjudicação e arrematação, mandados de registro, de averbação ou retificação. O Tabelião autentica as cópias dos documentos, certifica que as peças foram extraídas de determinado processo.
A plataforma e-Notariado, é a plataforma oficial para lavratura de atos notariais eletrônicos. Os tabelionatos utilizam-na por meio do link www.e-notariado.org.br, com a realização de videoconferência notarias para captação da vontade das partes e coleta de assinaturas digitais. O Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal, mantem um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria. O sistema está disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados período de manutenção do sistema. Os atos eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública.
***PEDIMOS GENTILMENTE QUE SEJA LIDO COM ATENÇÃO***
Para dar entrada no casamento pelo menos um dos noivos deve morar em Pirituba, 31º Subdistrito de São Paulo e deve ser apresentado um comprovante de endereço.
No dia que vierem dar entrada na documentação é obrigatória a presença dos(as) noivos(as) e de duas testemunhas, portando os seguintes documentos originais, conforme quadros abaixo: Poderá ser apresentado requerimento por procurador, por instrumento publico ou particular com firma reconhecida. Poderão ser apresentadas declarações das testemunhas, também com firma reconhecida, na impossibilidade de comparecimento. (Não podem ser aceitos documentos rasurados, rasgados, danificados, com foto infantil e com divergência de dados).
NOIVOS(AS) – BRASILEIROS(AS) e MAIORES:
- SOLTEIROS(AS): Certidão de Nascimento atualizada + RG ou CNH; (expedida há menos de 90 dias do requerimento de habilitaçaõ
- DIVORCIADOS(AS): Certidão de Casamento c/ Averbação do divórcio atualizada (emissão há menos de 90 dias do requerimento de habilitação + RG ou CNH; e pelo menos uma cópia simples da certidão de nascimento e dos casamentos anteriores, quando for o caso.
- VIÚVOS(AS): Certidão de Casamento atualizada (emitida menos de 90 dias)+ Certidão de Óbito + RG ou CNH, e pelo menos uma cópia simples da certidão de nascimento e dos casamentos anteriores, quando for o caso.
- Comprovante de endereço.
*IMPORTANTE: AS CERTIDÕES DEVEM ESTAR ATUALIZADAS, A DATA DE EXPEDIÇÃO NÃO PODE SER SUPERIOR A 90 DIAS.
TESTEMUNHAS
No dia que vierem marcar o casamento, os noivos devem estar acompanhados de 02 testemunhas conhecidas do casal ou apresentar as declarações com firma reconhecida, baixe agora mesmo. Não é possível apresentar testemunhas que não conheçam o casal (aquelas que estão no cartório no momento da habilitação). As testemunhas, parentes ou não, devem declarar que conhecem os noivos e que não existe impedimento para o casamento). Devem ser maiores de 18 anos, alfabetizadas, podem ou não ser os padrinhos do dia da cerimônia.
PRAZOS, VALORES e HORÁRIOS
Pedimos que compareçam no mínimo 10 e máximo de 70 dias de antecedência da data pretendida para a cerimônia.
- Celebração no CARTÓRIO de segundas às sextas das 9h00 às 16h30 e sábados pela manhã, até o meio dia: R$ 557,07;
- Celebração de casamento RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL: R$ 557,07;
- Celebração em DILIGÊNCIA (com o deslocamento do Juiz até o local da cerimônia, que deve pertencer ao Subdistrito de Pirituba): R$ 1.815,72;
Optando os noivos por qualquer outro regime diverso do legal (comunhão parcial de bens), a alteração deve ser formalizada através de PACTO ANTENUPCIAL, que pode ser feito aqui mesmo por meio de agendamento. Valor do pacto R$ 566,30.
Habilitação para realização de casamento em outro cartório, com transferência: R$366,97.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL: Os noivos devem apresentar um requerimento fornecido pela Igreja ou ordem religiosa, solicitando a expedição de certidão de habilitação para realização do casamento;
- O casamento por ser um ato solene exige o comparecimento na cerimônia com trajes formais/casuais (nubentes e testemunhas);
- Horário para dar entrada no casamento: De segunda à sexta-feira das 09:00 às 16:00h. Nos sábados das 09:00 às 11:00h.
- Horário de atendimento para os demais serviços: De segunda à sexta-feira das 09:00 às 17:00h. Nos sábados das 09:00 às 12:00h.
Os noivos, devem estar acompanhados de 02 testemunhas conhecidas do casal ou apresentar as declarações com firma reconhecida ou se não puderem comparecer, poderão apresentar apenas o formulário (formulário) com firma reconhecida e com uma cópia do documento de identificação dos mesmos,
Não é possível apresentar testemunhas que não conheçam o casal (aquelas que estão no cartório no momento da habilitação).
As testemunhas, parentes ou não, devem declarar que conhecem os noivos e que não existe impedimento para o casamento). Devem ser maiores de 18 anos, alfabetizadas, podem ou não ser os padrinhos do dia da cerimônia.
Lembre-se: Para dar entrada no casamento pelo menos um dos noivos deve morar em Pirituba.
NOIVOS(AS) – BRASILEIROS(AS) e MAIORES:
- SOLTEIROS(AS): Certidão de Nascimento atualizada + RG ou CNH; (expedida há menos de 90 dias do requerimento de habilitação;
- DIVORCIADOS(AS): Certidão de Casamento c/ Averbação do divórcio atualizada (emissão há menos de 90 dias do requerimento de habilitação + RG ou CNH; e pelo menos uma cópia simples da certidão de nascimento e dos casamentos anteriores, quando for o caso;
- VIÚVOS(AS): Certidão de Casamento atualizada (emitida menos de 90 dias)+ Certidão de Óbito + RG ou CNH, e pelo menos uma cópia simples da certidão de nascimento e dos casamentos anteriores, quando for o caso.
- Comprovante de endereço- lembrem-se um dos noivos deverá apresentar comprovante de residência de Pirituba.
*IMPORTANTE: AS CERTIDÕES DEVEM ESTAR ATUALIZADAS, A DATA DE EXPEDIÇÃO NÃO PODE SER SUPERIOR A 90 DIAS.
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Os noivos devem apresentar um requerimento fornecido pela Igreja ou ordem religiosa, solicitando a expedição de certidão de habilitação para realização do casamento.
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